Situação de Calamidade
A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave e/ou de catástrofe, e à sua previsível intensidade, se reconhece a necessidade de adotar medidas de carácter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos. É declarada pelo Governo, mediante Resolução do Conselho de Ministros, e pode ir mais longe do que o que já está em vigor, abrangendo:
a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
Declarada a situação de calamidade, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações, constituindo a recusa do cumprimento crime de desobediência.
A declaração da situação de calamidade legitima o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
A declaração em vigor tem agora o âmbito temporal das 00h00 de 28 de janeiro até às 23h59 de 8 de fevereiro, perante a ausência de melhoria das condições meteorológicos, a extensão significativa dos danos já verificados e, sobretudo, a potencial evolução de outros fenómenos adversos decorrentes da chuva, vento, cheias e deslizamentos de terras;
A situação de calamidade abrange os concelhos de:
Abrantes
Águeda
Albergaria-a-Velha
Alcácer do Sal
Alcanena
Alcobaça
Alvaiázere
Ansião
Aveiro
Batalha
Bombarral
Cadaval
Caldas da Rainha
Cantanhede
Castanheira de Pera
Castelo Branco
Coimbra
Condeixa-a-Nova
Constância
Covilhã
Entroncamento
Estarreja
Ferreira do Zêzere
Figueira da Foz
Figueiró dos Vinhos
Fundão
Góis
Golegã
Idanha-a-Nova
Ílhavo
Leiria
Lourinhã
Lousã
Mação
Marinha Grande
Mealhada
Mira
Miranda do Corvo
Montemor-o-Velho
Murtosa
Nazaré
Óbidos
Oleiros
Ourém
Ovar
Pampilhosa da Serra
Pedrógão Grande
Penacova
Penamacor
Penela
Peniche
Pombal
Porto de Mós
Proença-a-Nova
Rio Maior
Santarém
Sardoal
Sertã
Sever do Vouga
Soure
Tomar
Torres Novas
Torres Vedras
Vagos
Vila de Rei
Vila Nova da Barquinha
Vila Nova de Poiares
Vila Velha de Ródão
Estas resoluções não prejudicam nem afastam a responsabilidade das seguradoras decorrentes de contratos de seguro;
Principais efeitos:
Apoios de emergência a prestar às populações afetadas pelas condições atmosféricas extremas, que se encontrem privadas de acesso a bens de primeira necessidade, a alojamento e a cuidados de saúde;
Apoio às famílias das vítimas que perderam a vida e às vítimas que sofreram lesões incapacitantes;
Reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais afetados;
Medidas de contenção dos impactos ambientais e de restauro de património cultural e natural;
Apoio financeiro a atribuir, subsidiária e complementarmente à cobertura por seguros, com vista à recuperação de habitação própria e permanente, do parque empresarial e automóvel e de explorações agrícolas e florestais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das infraestruturas, da administração interna e da agricultura;
A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário ou de voluntário na Cruz Vermelha Portuguesa, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, nas Forças de Segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Reconhecer que a situação de calamidade configura um acontecimento imprevisível, constituindo motivo de excecional e urgente interesse público, para efeitos de recurso ao regime especial de contratação pública, previsto no artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, e ao procedimento de ajuste direto, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Determinar que a declaração da situação de calamidade aciona as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes e implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.