UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TORRES NOVAS (SÃO PEDRO), LAPAS E RIBEIRA BRANCA
PROJETO DE REGULAMENTO DA UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO DAS FREGUESIA DE TORRES NOVAS (SÃO PEDRO), LAPAS E RIBEIRA BRANCA
Nota Justificativa
A sociedade civil deverá estudar e mitigar ao máximo os riscos a que está sujeita, preparar-se de forma organizada para enfrentar os mesmos, sendo responsabilidade de todos participar no estudo, na prevenção e no seu combate, tendo cada um a sua responsabilidade com o dever de atuar, mediante os seus recursos socioeconómicos.
Uma resposta bem coordenada pode evitar a duplicação de esforços e garantir que a assistência corresponda às reais necessidades da região afetada.
A existência de Unidades Locais de Proteção Civil pretende facilitar a coordenação no campo da proteção civil e a melhorar a eficácia do sistema de prevenção, preparação e resposta a desastres naturais e de origem humana. Por outro lado, acrescenta a criação de uma reserva comum voluntária de capacidades de resposta à emergência, passando do atual sistema “ad hoc”, para um sistema fiável e que permite um melhor planeamento da resposta.
Pretende tornar mais eficaz o mecanismo de prevenção e prestar um apoio mais próximo aos agentes de proteção civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e socorro no território da freguesia, assim como suscitar o interesse da população local.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa e alínea g) do nº 2 do artigo 7º do anexo da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro (na atual redação) e artigo 43º da Lei nº 27/2006 de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil).
Artigo 2º
Proteção Civil
1. A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e de proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.
2. Cabe a todos os órgãos da administração pública promover as condições indispensáveis à sua execução de forma descentralizada.
Artigo 3º
Objeto
A unidade local de proteção civil de União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca, corresponde ao território da freguesia obedece ao disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 44/2019 de 1 de abril. O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil, no Município de Torres Novas e determina as competências do Presidente de Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do nº 1 do artigo 18.º da Lei nº 75/13, de 12 de setembro.
Artigo 4º
Objetivo
1. A Unidade Local de Proteção Civil, tem por objetivo garantir uma melhor prevenção dos riscos sociais, naturais e tecnológicos.
2. A Unidade Local de Proteção Civil, pretende tornar mais eficiente o mecanismo de prevenção e prestar um apoio mais próximo aos agentes de proteção civil que desenvolvem ações de prevenção/proteção e socorro no território da freguesia, suscitando o interesse da população local.
Artigo 5º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia, são orientadas pelos seguintes princípios:
1. O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si antagónicos;
2. O princípio da prevenção, por força do qual, no território da Freguesia, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3. O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4. O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5. O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever cívico dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6. O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7. O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8. O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Artigo 6.ª
Domínio de atuação
A Unidade Local de Proteção Civil, exerce funções nos seguintes domínios, de acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 44/2019:
1. Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2. Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3. Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4. Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
5. Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
6. Estudo e divulgação de formas adequada de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outos bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
7. Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia;
8. A constituição de subunidades ou grupos de modo a concretizar da melhor forma esta atuação.
Capítulo II
Enquadramento
Presidente e constituição
Artigo 7º
Presidente da Unidade Local de Proteção Civil
A unidade local de proteção civil é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 8º
Constituição da Comissão da Unidade Local de Proteção Civil
1. A comissão da Unidade Local de Proteção Civil integra os seguintes elementos:
a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;
b) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções na área da Proteção Civil;
c) Associação “Viver Almonda”;
d) Voluntários da área da Freguesia;
e) Oficial de segurança;
2. A seleção dos membros indicados no número anterior depende de prévia remessa à assembleia de freguesia, para prévia aprovação.
3. Os representantes das instituições selecionadas são indicados pelas respetivas entidades.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 9º
Competências do presidente da Unidade Local de Proteção Civil
1. Compete ao presidente da Unidade Local de Proteção Civil:
a) Convocar e presidir às reuniões da comissão, promovendo a cooperação;
b) Coordenar a elaboração do relatório anual e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
c) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
d) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
e) Promover reuniões periódicas da comissão, sempre que necessário e no mínimo 2 (duas) vezes por ano;
f) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas, recorrendo, nomeadamente, à comunicação social;
g) Promover a avaliação imediata dos danos e estragos ocorridos, após o acidente ou incidente, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afetadas solicitando o apoio das entidades competentes;
h) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade de proteção civil.
2. O presidente da Unidade Local de Proteção Civil, tem ainda por incumbência, sensibilizar, em sintonia com o Serviço Municipal de Proteção Civil, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil.
3. O presidente da Unidade Local de Proteção Civil, colabora com o Serviço Municipal de Proteção Civil, na atualização da base de dados de meios e recursos.
4. O presidente da unidade local, em colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, deve contribuir para a formação dos membros da unidade local e garantir a atualização da base de dados de meios e recursos.
Artigo 10º
Voluntários
1. A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários deverão ter conhecimento na área;
b) Esses voluntários serão em número máximo de 8 por subunidade local;
c) Têm que ser possuidores de idoneidade;
d) Não podendo ter sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros crimes;
e) Têm que ser conhecedores na generalidade do território da freguesia e na especialidade da sua zona de atuação;
f) Devem ser maiores de 18 anos.
5. A seleção dos voluntários será da responsabilidade do presidente da Unidade Local de Proteção Civil, sendo que a junta de freguesia elabora, prepara e aprova os critérios e o número máximo de voluntários a selecionar, com remessa à assembleia de freguesia, para prévia aprovação.
6. O Serviço Municipal de Proteção Civil, será responsável pela formação dos voluntários em matéria de legislação de proteção civil, prevenção e procedimentos básicos de emergência. O presidente da unidade local terá a incumbência de sensibilizar, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil.
7. A seleção de voluntários a efetuar pela junta de freguesia deverá ter por base alguns critérios, nomeadamente, confiança, idoneidade, experiência, credibilidade e conhecimento do território da freguesia.
Artigo 11º
Competências da comissão da Unidade Local de Proteção Civil
Constituem competências da comissão da Unidade Local de Proteção Civil:
a) Gerir o sistema de voluntariado para atuação imediata de emergência ao nível da avaliação de danos, com ênfase nos danos humanos;
b) Criar pontos de concentração de feridos e de população ilesa;
c) Recensear e registar a população afetada;
d) Colaborar com a câmara municipal na sinalização das estradas e caminhos municipais danificados, bem como na sinalização das vias alternativas, no respetivo espaço geográfico;
e) Colaborar com a Câmara Municipal na desobstrução de vias, na remoção de destroços e na limpeza de aquedutos e linhas de água ao longo das estradas e caminhos municipais, no respetivo espaço geográfico;
f) Auxiliar e colaborar no projeto Aldeia Segura;
g) Nomear o oficial de segurança;
Artigo 12º
Meios e recursos
1. A Unidade Local de Proteção Civil, utiliza os recursos materiais colocados à disposição pela Junta de Freguesia.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 12º
Legislação e regulamentos subsidiários
Aplica-se subsidiariamente ao presente a Lei nº 27/2006 de 3 de julho e a Lei nº 65/2007 de 12 de novembro e Decreto Lei nº 44/2019 de 01 de abril.
Artigo 13º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia, afixação nos lugares públicos do costume e publicação no Diário da República.
Sede da União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca, em 20 de junho de 2026
A Presidente da Junta Freguesia
Maria do Rosário Faustino Nalha Marcelino